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Para Calbino e Nery (2024), “Os avanços nas reivindicações por maior autonomia e democracia nas universidades se materializaram, ainda que de forma pontual, na Constituição Federal de 1988. Pela primeira vez, se recorre à etimologia “gestão democrática” na legislação. O Art.206, inciso VI, elucida que o ensino será ministrado com base no princípio da gestão democrática do ensino público, na forma de lei. A gestão democrática na universidade pública baseada em princípios reguladores de sua atuação é um modelo que envolve a comunidade acadêmica (docentes, técnicos e discentes) nas tomadas de decisão através de órgãos colegiados e administração superior. Na última década a gestão democrática da universidade pública tem encontrado desafios que ameaçam à autonomia universitária e a necessidade de equilibrar gestão administrativa com as finalidades pedagógicas. Os princípios da gestão democrática universitária são:
O capítulo IV da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) (BRASIL, trata da Educação Superior. O art.44 da referida lei regulamenta que a Educação Superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I. cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
I. cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Desde 2020, o Governo Federal, através do Ministério da Educação (MEC), desenvolveu o Sistema de Seleção Unificada (Sisu) – uma ação com a finalidade de ampliar e democratizar o acesso às instituições públicas de ensino superior no país. Por meio do Sisu, os estudantes que participaram do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) podem concorrer a vagas em: