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Um estudo recente do Todos Pela Educação analisou dados de investimento por aluno em redes municipais brasileiras entre 2017 e 2023. A análise comparou municípios com níveis similares de investimento e identificou resultados educacionais bastante variados. Por exemplo, em municípios que investem entre R$ 8 e R$ 10 mil por aluno, o percentual de estudantes com aprendizagem adequada em Língua Portuguesa e Matemática varia de 1% a 100%. Além disso, os pesquisadores observaram que a relação entre investimento e qualidade educacional era mais forte em 2017 (cada mil reais adicional representava 3,19 pontos percentuais de melhora na aprendizagem adequada) e enfraqueceu consideravelmente em 2023 (1,37 pontos percentuais). Quando analisadores controlaram estatisticamente o nível socioeconômico dos municípios, o efeito do investimento caiu de 1,37 para praticamente zero (0,003 pontos percentuais).
Com base nessa evidência e considerando as responsabilidades da gestão educacional, a perspectiva que melhor fundamenta as políticas de financiamento educacional em contextos de desigualdade é:
Com base nessa evidência e considerando as responsabilidades da gestão educacional, a perspectiva que melhor fundamenta as políticas de financiamento educacional em contextos de desigualdade é:
Leia o excerto que segue:
"Entre input e resultado, há um mundo. E é importante lembrar que enquanto políticas e projetos têm começo, meio e fim, a implementação das práticas nas escolas é permanente. [...] A maioria dos desenhos de pesquisa avalia um determinado programa ou estratégia como se aquilo operasse de forma isolada, quando na realidade muitos fatores interagem no complexo processo social de educar seres humanos. [...] Não é a escola que precisa se adequar à pesquisa, mas a pesquisa que precisa considerar os entraves de diferentes naturezas que, por bem ou por mal, se materializam na escola" (Pereira, Cardoso e Piedra,2025).
A partir da leitura do excerto, a avaliação de políticas e programas educacionais deve reconhecer que:
"Entre input e resultado, há um mundo. E é importante lembrar que enquanto políticas e projetos têm começo, meio e fim, a implementação das práticas nas escolas é permanente. [...] A maioria dos desenhos de pesquisa avalia um determinado programa ou estratégia como se aquilo operasse de forma isolada, quando na realidade muitos fatores interagem no complexo processo social de educar seres humanos. [...] Não é a escola que precisa se adequar à pesquisa, mas a pesquisa que precisa considerar os entraves de diferentes naturezas que, por bem ou por mal, se materializam na escola" (Pereira, Cardoso e Piedra,2025).
A partir da leitura do excerto, a avaliação de políticas e programas educacionais deve reconhecer que:
A Política Nacional de Educação Digital (PNED), instituída pela Lei n.º 14.533, de 11 de janeiro de 2023, estrutura-se em quatro eixos: inclusão digital, educação digital escolar, capacitação e especialização digital, e em Pesquisa e Desenvolvimento em TICs. O eixo de educação digital escolar busca garantir inserção da educação digital em todos os níveis e modalidades, estimulando letramento digital, pensamento computacional, cultura digital, direitos digitais e tecnologia assistiva. Conforme a legislação, essas competências devem integrar-se ao ensino fornecido pelo Estado. Nesse sentido, considerando que educação integral abrange todas as dimensões da vida humana e que letramento digital por si não garante formação integral, a articulação entre PNED e práticas pedagógicas progressistas deve reconhecer que:
A Lei n.º 15.231, de 2025, alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, estabelecendo obrigações para estabelecimentos de ensino quanto à notificação de conselhos tutelares. As notificações abrangem casos de automutilação, tentativas de suicídio e suicídios consumados, bem como informações sobre alunos com faltas acima de 30% do permitido. Essa responsabilidade das escolas de comunicar situações de risco relaciona-se diretamente a princípios educacionais de:
A Lei n.º 15.240, de 2025, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ao reconhecer oficialmente o abandono afetivo como ato ilícito civil, estabelecendo que a omissão dos pais ou responsáveis no dever de garantir sustento, cuidado emocional e convivência familiar pode resultar em indenização. A lei define assistência afetiva como o contato e a visitação regular para acompanhar a formação psicológica, moral e social de crianças e adolescentes, incluindo orientação sobre escolhas educacionais e profissionais, apoio em momentos difíceis e presença física quando solicitado. Nesse contexto, a incorporação do abandono afetivo como ato ilícito civil no ordenamento jurídico brasileiro relaciona-se aos seguintes fundamentos educacionais: