Questões de Concurso
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O comparecimento espontâneo do indiciado ou acusado, ao juízo ou perante o encarregado ou mesmo diante da autoridade policial, no intuito de promover esclarecimentos acerca dos fatos, colaborando efetivamente com a investigação, identificando eventuais coautores ou partícipes da ação criminosa e a recuperação total ou parcial do produto do crime, terá, como efeito imediato, a suspensão da ordem de prisão preventiva ou a imposição de medida cautelar diversa da custódia contra o indiciado ou acusado
No que se refere à organização da justiça militar da União e às medidas que recaem sobre as coisas, julgue o item subsequente.
Caso, em um processo em curso da 9.ª Circunscrição Judiciária Militar, seja arrolada pela defesa uma testemunha militar de patente superior à do presidente do CPJ e, apesar de regularmente comunicada, tal testemunha deixe de comparecer, sem justificativa, à sessão de instrução do processo, não poderá ela ser compelida a comparecer, tampouco ser conduzida por oficial de justiça, uma vez que, nesse caso, havendo recusa ou resistência da testemunha em depor ou comparecer, não poderá o CPJ impor-lhe prisão, bem como não poderá o MPM processá-la pelo crime de desobediência, sendo-lhe facultado apresentar depoimento por escrito ou ser inquirida em local, dia e hora previamente ajustados com o citado conselho.
O arresto tem por finalidade a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar, podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal, desde que exista certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.
Considere a seguinte situação hipotética.
Júlio, praça das Forças Armadas, foi denunciado pelo crime de furto de armamentos da unidade militar em que servia, em concurso com outros agentes civis. No curso da instrução do processo, a DP ingressou com pedido de reconhecimento de questão prejudicial, atinente ao estado da pessoa: menoridade de um dos corréus. O CPJ reputou que a alegação era irrelevante no momento e que, na verdade, a arguição não era séria nem fundada, pois tinha por escopo procrastinar a persecução penal e alcançar eventual prescrição da pretensão punitiva.
Nessa situação hipotética, poderá o CPJ prosseguir com a instrução do feito e submeter os réus a julgamento, uma vez que, no sistema processual penal militar, as questões prejudiciais, ainda que fundadas no estado civil de pessoa (menoridade) envolvida no processo, não redundam em suspensão obrigatória do processo.
Considere a seguinte situação hipotética.
Jonas, praça das Formas Armadas, foi denunciado pelo crime de concussão em concurso com outros agentes militares e, após regular transcurso do processo, com a observância de todas as regras procedimentais e garantias constitucionais asseguradas aos réus, foi o feito levado a julgamento. Na sessão de julgamento, ao apreciar os fatos e provas apresentados pelas partes, entendeu o CPJ que deveria dar ao fato imputado a Jonas nova definição jurídica, diversa da que constava na denúncia, definição esta que resultaria em aplicação de sanção penal mais severa que a até então prevista.
Nessa situação hipotética, o CPJ equivocou-se ao dar nova classificação jurídica para aplicar pena mais grave ao réu, uma vez que a emendatio libelli no sistema processual castrense exige formulação expressa do MPM em alegações escritas, além de oportunidade de resposta por parte da defesa.