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No Ministério Público de Santa Catarina a apuração das infrações disciplinares praticadas pelos seus membros será feita mediante sindicância quando cabíveis as penas de advertência e de censura; processo administrativo sumário quando cabíveis as penas de suspensão inferior a quarenta e cinco dias; e, processo administrativo ordinário quando cabíveis as penas de suspensão de quarenta e cinco a noventa dias, de cassação da disponibilidade ou da aposentadoria e de demissão.
De acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, os afastamentos dos membros do Ministério Público para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, à gestante, paternidade, adoção, entre outros casos previstos em lei, somente ocorrerão após a expedição do competente ato do Procurador-Geral de Justiça.
O princípio da independência funcional permite que cada membro do Ministério Público tenha inteira autonomia em sua atuação, ressalvado o dever de, no plano administrativo, acatar as decisões e atos normativos dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.
No concurso de promoção por merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público de Santa Catarina não examinará o nome dos demais escritos se houver três ou mais candidatos que tenham completado dois anos de exercício na respectiva entrância e estejam relacionados na primeira quinta parte da lista de antiguidade.
De acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, compete ao Colégio de Procuradores de Justiça deliberar sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça que exclua, inclua ou modifique as atribuições das Promotorias de Justiça. Entretanto, compete ao Procurador-Geral de Justiça dirimir os conflitos de atribuição entre os membros do Ministério Público de Santa Catarina.