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Concurso:
UFU-MG
Pelo Decreto nº 5.296/2004 e pela Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, é considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra em
Concurso:
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
O parágrafo único do artigo terceiro da Lei no 12.764 assegura aos estudantes com transtorno do espectro autista o direito a acompanhante, desde que comprovada sua necessidade. A esse respeito, a Nota Técnica no 24/2013 (MEC/SECADI/DPEE), que apresenta “Orientação aos Sistemas de Ensino para a implementação da Lei no 12.764/2012”, prevê que “o serviço do profissional de apoio, como uma medida a ser adotada pelos sistemas de ensino no contexto educacional deve ser disponibilizado sempre que identificada a necessidade individual do estudante, visando à acessibilidade às comunicações e à atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção”. É correto afirmar, de acordo com a referida nota técnica, que, dentre os aspectos a serem observados na oferta desse serviço educacional, destaca-se que esse apoio
Concurso:
MPE-MA
Para fins de aplicação da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é correto afirmar que
Concurso:
MPE-MA
Concurso:
MPE-MA
Conforme a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.
I. Cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade de indicação e de ampliação sonoras de todas as operações e funções disponíveis.
II. O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva; agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente a questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários; criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais; eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva; facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais. E, para fazer cumprir o tal plano específico, os procedimentos constantes do plano de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 3 (três) anos.
III. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência sujeita o agente à pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Se qualquer um desses crimes é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a pena de reclusão será de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, e o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência, o recolhimento ou a busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório e/ou a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet, sendo que, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido será efeito da condenação.
IV. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres constitui crime, apenado com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei.
I. Cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade de indicação e de ampliação sonoras de todas as operações e funções disponíveis.
II. O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva; agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente a questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários; criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais; eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva; facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais. E, para fazer cumprir o tal plano específico, os procedimentos constantes do plano de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 3 (três) anos.
III. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência sujeita o agente à pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Se qualquer um desses crimes é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a pena de reclusão será de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, e o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência, o recolhimento ou a busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório e/ou a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet, sendo que, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido será efeito da condenação.
IV. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres constitui crime, apenado com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei.