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A educação constitui direito da pessoa com deficiência. A Lei Brasileira de Inclusão, no seu Capítulo IV – Direito à Educação, afirma que: “oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas” deve ser assegurada
As barreiras, de acordo com a Lei nº 13.146/2015, em seu parágrafo 3º, são classificadas em:
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) apresenta que: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo”, de diferentes naturezas, “o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. As naturezas do impedimento descrito nessa lei são:
Segundo a Lei nº 13.146/2015, no seu Capítulo IV - Do Direito à Educação, às instituições privadas, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput do artigo 28, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. Tais determinações se aplicam
Certa legislação federal traz a seguinte definição: “considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas”. Trata-se da Lei nº