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A Administração Pública brasileira é organizada de forma a abranger a Administração Direta, composta pelos órgãos integrantes da estrutura centralizada de cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e a Administração Indireta, formada por entidades com personalidade jurídica própria, criadas para desempenhar funções específicas do Estado, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
O teto remuneratório no serviço público, nos termos da Constituição Federal, aplica-se exclusivamente aos servidores da administração pública direta e às autarquias e fundações públicas federais, não abrangendo empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo quando estas últimas dependem de custeio do ente público.
Um particular, mediante contrato administrativo, foi encarregado de executar um serviço público de transporte coletivo em um município, recebendo a devida delegação do poder concedente. Nesse cenário, o motorista que opera os veículos sob a direção da empresa contratada é considerado um agente público delegado, atuando na colaboração com a Administração Pública.
A Constituição Federal estabelece que a acumulação remunerada de cargos públicos é a regra geral, sendo permitida em qualquer hipótese, desde que haja compatibilidade de horários e não se ultrapasse o teto remuneratório estabelecido para os servidores públicos.
Agentes honoríficos, como mesários em eleições ou jurados em tribunais do júri, são considerados particulares que colaboram temporariamente com a Administração Pública, exercendo uma função pública sem que isso configure vínculo empregatício ou estatutário permanente, recebendo, em alguns casos, uma indenização pelos serviços prestados.