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O item que se segue apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas normas do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS), nas normas contábeis de sustentabilidade aprovadas pela CVM (incluindo-se IFRS S1 e IFRS S2), na Resolução CVM n.º 193/2023 e na Lei n.º 6.404/1976.
Uma companhia, ao participar de consulta pública do CBPS, em 2025, para emissão do Pronunciamento de Sustentabilidade (PS) 06, apresentou sugestão técnica de que a materialidade de impacto em direitos humanos deveria adotar threshold relativo (não absoluto). Posteriormente, a companhia divulgou materialidade de impacto em direitos humanos utilizando threshold de apenas 50 trabalhadores (1,5% do total). Nessa situação hipotética, a divulgação seguiu os requisitos de materialidade de impacto dispostos no texto final do PS 06, que reconhece o contexto setorial.
O item que se segue apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas normas do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS), nas normas contábeis de sustentabilidade aprovadas pela CVM (incluindo-se IFRS S1 e IFRS S2), na Resolução CVM n.º 193/2023 e na Lei n.º 6.404/1976.
Uma companhia adquiriu, em janeiro de 2026,3.500 CBIO para neutralidade de carbono e os classificou no ativo imobilizado como direitos de crédito de carbono, com vida útil indefinida, sem amortização, apenas testando impairment anualmente por volatilidade de mercado. Nesse caso, a classificação sem amortização e com teste impairment cumpre critérios normativos para registro dos CBIO.
O item que se segue apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas normas do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS), nas normas contábeis de sustentabilidade aprovadas pela CVM (incluindo-se IFRS S1 e IFRS S2), na Resolução CVM n.º 193/2023 e na Lei n.º 6.404/1976.
Uma companhia listada na B3, ao calcular a materialidade financeira de risco climático, considerou os impactos diretos de precificação carbono para determinar se o risco excedia 5% do EBITDA normalizado, mas ignorou a elasticidade de demanda por produtos de baixo carbono. Nessa situação, a exclusão de efeitos indiretos não afeta a avaliação integrada de materialidade financeira.
O item que se segue apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas normas do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS), nas normas contábeis de sustentabilidade aprovadas pela CVM (incluindo-se IFRS S1 e IFRS S2), na Resolução CVM n.º 193/2023 e na Lei n.º 6.404/1976.
Uma companhia listada na B3 incluiu no ITR de 31/3/2026 seção de sustentabilidade com portfólio de 1.200 CBIO destinado a proteger economicamente emissões Scope 1/2 projetadas. Além disso, implementou estratégia de hedge forward de 30% do portfólio contra volatilidade de preço de carbono, tendo apresentado em notas explicativas apenas o valor justo do derivado forward e a reconciliação agregada entre os CBIO físicos e aqueles com hedge, contudo não divulgou a designação formal do hedge (objetivo econômico específico: mitigação do risco preço versus acesso de mercado). Nessa situação, a referida omissão encontra fundamento na norma IFRS S2, que não impõe requisitos operacionais de hedge accounting para instrumentos sustentáveis, sendo suficiente a divulgação do valor justo.
O item que se segue apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas normas do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS), nas normas contábeis de sustentabilidade aprovadas pela CVM (incluindo-se IFRS S1 e IFRS S2), na Resolução CVM n.º 193/2023 e na Lei n.º 6.404/1976.
Uma companhia integrou, em suas demonstrações financeiras padronizadas de 31/12/2025, relatório de sustentabilidade com assurance razoável em métricas GHG Scope 1/2, assurance limitado em governança qualitativa e assurance moderado em targets Scope 3 com verifier independente. Nesse caso, o relatório integrado é denominado relatório com assurance escalonado e está de acordo com requisitos previstos na Resolução CVM n.º 193/2023.