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Conforme o Decreto nº 7.508/2011, o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde é assegurado a todos os usuários, cabendo aos entes federativos a garantia desse direito, respeitando as especificidades e necessidades de atenção integral à saúde, inclusive para populações com regramentos diferenciados como a indígena.
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O contrato organizativo de ação pública de saúde (COAP), previsto no Decreto nº 7.508/2011, é um acordo firmado entre os entes federativos para organizar e integrar ações e serviços de saúde em redes regionalizadas e hierarquizadas, definindo responsabilidades, indicadores, metas, critérios de avaliação, recursos financeiros e formas de controle e fiscalização.
A Lei Complementar nº 141/2012 determina que os recursos mínimos a serem aplicados pelos Estados e pelo Distrito Federal em ações e serviços públicos de saúde correspondem a 10% de sua arrecadação, deduzidas as parcelas transferidas aos municípios.
De acordo com o Decreto nº 7.508/2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/1990, a região de saúde é definida como um espaço geográfico contínuo, constituído por agrupamentos de municípios limítrofes, com base em identidades culturais, econômicas e sociais, visando integrar a organização, o planejamento e a execução das ações e serviços de saúde.
A Lei Complementar nº 141/2012 estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem aplicar um percentual mínimo de seus recursos em ações e serviços públicos de saúde, com o objetivo de garantir o financiamento adequado do Sistema Único de Saúde (SUS).