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A obrigação geral de garantia do gozo e exercício livre e pleno dos direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos é uma obrigação de natureza erga omnes. Assim, no caso da Penitenciária de Urso Branco, objeto do texto considerado, o Estado não pode eximir-se de sua responsabilidade internacional pela violação dos direitos à vida e à integridade pessoal devido ao fato de que os atos de violência que geraram ditas violações foram perpetrados por algumas das pessoas detidas em detrimento de outros detentos.
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As medidas provisórias revestem-se de caráter verdadeiramente tutelar, mais que cautelar, pois que passam a salvaguardar, mais que a eficácia da prestação jurisdicional, os próprios direitos fundamentais da pessoa humana.
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As medidas provisórias ordenadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos têm como objeto apenas a proteção do direito à vida e à integridade pessoal — física, mental e moral — das supostas vítimas.
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos não tem, na prática, requerido da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, quando solicita medidas provisórias, prova substancial de que os fatos narrados são verídicos, pois procede antes com base na presunção razoável de que os fatos alegados correspondem à verdade e de que tais medidas de proteção são necessárias.
Julgue os itens subsequentes, relativos a cooperação internacional, sequestro internacional de crianças e atribuições da AGU em matéria internacional.

De acordo com a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o retorno da criança pode ser recusado pela autoridade judicial ou administrativa se a criança, tendo idade e grau de maturidade suficientes para decidir, se opuser ao retorno.