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A Administração Pública brasileira, em sua organização, divide-se em direta e indireta, sendo a Administração Direta composta por órgãos despersonalizados que integram a estrutura dos entes federativos, enquanto a Administração Indireta abrange entidades com personalidade jurídica própria, criadas por lei específica para desempenhar funções estatais, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A desconcentração administrativa, uma das formas de atuação da Administração Pública, consiste na distribuição interna de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica, visando à especialização e à eficiência na prestação de serviços, diferindo da descentralização, que envolve a transferência de competências para outra pessoa jurídica.
Uma agência reguladora, ao ser classificada como uma autarquia de regime especial, tem como principal função a execução direta de serviços públicos transferidos à iniciativa privada, fiscalizando e controlando a qualidade e a adequação desses serviços.
A centralização administrativa ocorre quando as atividades e serviços são exercidos diretamente pelos entes políticos, por intermédio de seus órgãos e agentes, sem que haja a criação de novas pessoas jurídicas para a execução dessas tarefas, mantendo-se a competência dentro da própria estrutura do ente federativo.
Órgãos públicos, como os ministérios e as secretarias estaduais, que possuem autonomia administrativa, financeira e técnica para planejar, supervisionar e coordenar as diretrizes impostas pelos órgãos independentes, são classificados como órgãos autônomos na estrutura da Administração Pública.