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Empresas públicas e sociedades de economia mista, entidades que compõem a Administração Pública Indireta, são criadas por autorização legal e possuem personalidade jurídica de direito privado, sendo que a lei que estabelece as normas gerais de licitação e contratação para essas empresas é a Lei nº 13.303/2016.
As autarquias, por integrarem a Administração Pública Indireta, possuem personalidade jurídica de direito público e são criadas por lei específica para desempenhar funções típicas do Estado, como atividades de fiscalização e fomento, não podendo, contudo, executar serviços públicos.
A Administração Pública brasileira é organizada em direta e indireta, sendo que a Administração Direta abrange as entidades com personalidade jurídica própria, como autarquias e fundações públicas, enquanto a Administração Indireta é composta pelos órgãos pertencentes aos entes federativos.
A desconcentração administrativa, uma das formas de atuação da Administração Pública, consiste na distribuição interna de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica, visando a especialização e a eficiência na prestação dos serviços, diferindo da descentralização, que envolve a transferência de titularidade e/ou execução de atividades a outra pessoa jurídica.
A Administração Pública direta, composta por órgãos despersonalizados, executa suas atividades por meio de entes federativos como União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que possuem personalidade jurídica própria, sendo que a desconcentração administrativa se refere à distribuição interna de competências dentro da mesma entidade.