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Empresas públicas e sociedades de economia mista, por integrarem a Administração Indireta, não necessitam de lei específica para sua criação, podendo ser instituídas por ato administrativo discricionário do chefe do Poder Executivo, visando a exploração da atividade econômica.
A Administração Pública Direta, composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é organizada por meio de órgãos despersonalizados que executam as atividades estatais, enquanto a Administração Pública Indireta é formada por entidades com personalidade jurídica própria, criadas por lei específica para desempenhar funções delegadas pelo ente central.
A descentralização, ao contrário da desconcentração, envolve a transferência de titularidade e/ou execução de atividades estatais para outra pessoa jurídica, que pode ser de direito público (autarquia) ou de direito privado (empresas estatais, fundações privadas), caracterizando a Administração Pública Indireta.
A desconcentração administrativa, uma das formas de atuação da Administração Pública, consiste na distribuição interna de competências entre os diversos órgãos de uma mesma pessoa jurídica, visando à especialização e à eficiência na prestação dos serviços públicos.
As autarquias e fundações públicas integram a Administração Pública Indireta, sendo criadas por lei específica, com personalidade jurídica própria e finalidades específicas, atuando de forma descentralizada em relação à Administração Direta.