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Os trabalhadores da empresa Sanedutos S.A., responsável pelo fornecimento e manutenção de água potável em um município de 250 mil habitantes, decidiram entrar em greve por tempo indeterminado, alegando defasagem salarial e ausência de negociação coletiva. O movimento paredista teve início na segunda-feira, sem comunicação prévia à empresa, ao sindicato patronal ou à população, resultando na paralisação total das atividades de captação e distribuição de água. Considerando as disposições constitucionais e legais aplicáveis,
Quatro situações concretas ocorridas na empresa Logfácil Transportes Ltda. chegam ao departamento de recursos humanos para análise sobre a possibilidade de movimentação das contas vinculadas no FGTS: Anete, após 12 anos na empresa, foi dispensada sem justa causa; Bernardino, que permanece empregado, teve seu contrato de trabalho suspenso por 90 dias para participar de curso de qualificação profissional oferecido pela empresa, com previsão em acordo coletivo; Carola, que também permanece empregada, foi diagnosticada com câncer de mama e iniciou o tratamento; Dinorá, esposa de Ernesto, empregado falecido, e sua única dependente previdenciária habilitada, deseja sacar o FGTS deixado por seu esposo.

Com base nas disposições legais, o departamento de recursos humanos conclui, em seu parecer, que poderão sacar o FGTS
Considerando as previsões constitucionais e legais sobre estabilidade provisória no emprego e a interpretação sumulada adotada pelo TST sobre o tema, considere as seguintes hipóteses:

I. Raoni, auxiliar de produção, sofreu acidente de trabalho tipico em março de 2024, ficando afastado por 60 dias, com recebimento de auxilio-doença acidentário. Com a cessão do benefício previdenciário, retornou ao trabalho em maio de 2024.

II. Sidnalva, técnica de enfermagem, foi eleita membro suplente da CIPA em julho de 2023. Seu mandato terminou em julho de 2024.

III. Tiane, auxiliar de escritório, foi dispensada com aviso prévio indenizado em 10/04/2025. Em 25/04/2025 descobriu estar grávida desde o final de março. À empresa afirma que não sabia da gestação.

IV. Guttemberg, analista contábil, teve seu nome registrado como candidato a dirigente sindical em 01/03/2025. Em 05/03/2025, a empresa comunicou a dispensa sem justa causa.

V. Ariadne, analista de projetos, eleita em 13/11/2023 membro da comissão de representantes de empregados na empresa, foi dispensada pelo empregador em 13/01/2025, sem que houvesse qualquer motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que justificasse a dispensa.



A partir das situações narradas,
A empresa Maxi Indústria e Comércio Ltda. firmou acordo coletivo de trabalho com o Sindicato dos trabalhadores, estabelecendo um plano de participação nos lucros e resultados (PLR) com previsão de pagamento da PLR apenas aos empregados com contrato de trabalho ativo na época do adimplemento da parcela, excluindo o direito ao pagamento de PLR proporcional para os trabalhadores com contratos de trabalho extintos antes do adimplemento. No mesmo acordo coletivo há previsão de pagamento de adicional de insalubridade em grau mínimo para todos os empregados da empresa submetidos a condições insalubres de trabalho, independentemente da natureza do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.

Considerando as disposições legais e o entendimento fixado pelo STF em Tese de Repercussão Geral a respeito da prevalência do negociado sobre o legislado, em relação às disposições do acordo coletivo de trabalho, é correto afirmar:
Claudinei é empregado de uma empresa de segurança privada e atua como vigilante armado em uma agência bancária privada, realizando rondas internas e externas em turnos diurnos e noturnos. Ele passou a receber um adicional de risco equivalente a 20% sobre o salário, em decorrência de previsão em acordo coletivo de trabalho. Em razão disso a empresa deixou de pagar o adicional de periculosidade, sob o argumento de que Claudinei já receberia o adicional de risco e de que sua exposição ao perigo não ocorre durante toda a jornada, sendo intermitente. Considerando o disposto na legislação e nas Súmulas do TST, Claudinei