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Quanto à divergência jurisprudencial justificadora de recurso de revista, é

Considere:

I. Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

II. Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final.

III. Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

Está correto o que consta em

Falidora Fortuna ingressou com reclamação trabalhista contra o Restaurante Panela Velha Ltda., que foi julgada parcialmente procedente. Na execução, as partes protocolaram petição de acordo, dando plena quitação quanto ao objeto da ação e requerendo a sua homologação pelo Juízo. Entretanto, o Juízo denegou a homologação do acordo por entender que a referida composição era lesiva aos interesses da autora, determinando o prosseguimento da execução. Diante da recusa à homologação do acordo

João do Mato, beneficiário da assistência judiciária gratuita, promoveu reclamação trabalhista em face do Hospital Cura Doente em que pleiteia o pagamento de horas extras, pela não concessão de intervalo intrajornada e, de adicional de insalubridade em grau máximo, por manter contato permanente com pacientes em isolamento, portadores de HIV, Hepatite C, H1N1 e outras doenças infectocontagiosas. A perícia realizada foi negativa e não constatou o trabalho em condições insalubres. Entretanto, a instrução processual realizada comprovou que o trabalhador não gozava do intervalo legal para alimentação e descanso. A reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente para condenar o Hospital réu ao pagamento das horas extras e reflexos pleiteados. Após o trânsito em julgado da decisão, o responsável pelo pagamento dos honorários periciais será
João da Silva, quando da distribuição de sua reclamação trabalhista, juntou ao processo três laudos periciais, que demonstravam a existência de insalubridade para o exercício da função que executava na empresa ré. Neste caso, diante do pedido de adicional de insalubridade, o Juiz