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Eventual decisão do TRT acerca da abusividade da greve, julgando dissídio coletivo que tenha sido ajuizado, está sujeita a recurso de revista para o TST, cabendo, em tal caso, à respectiva Seção de Dissídios Coletivos o reexame da decisão regional.
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Nessa situação, não pode ser concedida gratuidade judiciária, já que somente quem percebe remuneração em valor igual ou inferior a dois salários mínimos faz jus a esse benefício. Por isso, também não cabe eventual condenação em honorários advocatícios, se Carlos for vencedor.
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A reclamação trabalhista deve seguir o rito sumaríssimo, devido ao valor dado à causa e à observância da exigência de pedido líquido e de correto endereçamento da parte reclamada, já que a autarquia federal apenas está sendo chamada a integrar a lide como responsável subsidiária, e não como devedora principal.
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Os juízes de direito podem, excepcionalmente, nos termos da lei, quando as respectivas comarcas não integrarem jurisdição de vara do trabalho, exercer jurisdição trabalhista, mas, nesse caso, o recurso interposto contra suas sentenças deve ser remetido ao tribunal de justiça estadual ao qual estejam vinculados, que absorve, por conseqüência, a jurisdição trabalhista em grau recursal.
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A Justiça do Trabalho, atualmente, é dividida em vinte e quatro Regiões, cada qual possuindo um TRT e tantas varas do trabalho quantas criadas por lei, nas quais exercem sua jurisdição os juízes do trabalho, segundo os limites de competência territorial próprios. Os TRTs podem funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, e instalar juízos itinerantes, observados os limites territoriais da respectiva jurisdição a que estão vinculados.