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Compete ao presidente do TST, monocraticamente, decidir sobre o pedido de suspensão de segurança concedida por TRT.
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Julgado mandado de segurança por TRT, a competência para apreciar eventual recurso ordinário interposto é da Seção de Dissídios Individuais do TST, exceto quando se tratar de recurso em mandado de segurança coletivo, caso em que a competência é da Seção de Dissídios Coletivos do TST.
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O mandado de segurança pode ser impetrado perante qualquer juízo ou tribunal do trabalho, mas, originariamente, os juízes do trabalho detêm competência para processar e julgar os mandados de segurança coligados à matéria de sua jurisdição, enquanto os tribunais apreciam os mandados de segurança impetrados contra seus próprios atos ou dos seus membros, ou, no caso dos TRTs, também quando a autoridade impetrada é juiz do trabalho vinculado a esses tribunais.
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Ante a natureza jurídica cível da pretensão deduzida, compete à Justiça Comum processar e julgar as ações nas quais o empregado pleiteia do empregador o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho.
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Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano patrimonial decorrentes da relação de trabalho, nelas incluídas as ações nas quais o empregado pleiteia do empregador o pagamento de indenização material decorrente de acidente do trabalho.