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Ainda que se trate de relação jurídica regulada por lei especial, considera-se relação de consumo e, nesta condição, também se submete ao CDC o contrato que tenha por objeto a locação de imóveis, no que concerne a relação entre locador e locatário.

São vedadas as práticas comerciais consideradas abusivas pelo art. 39 do CDC e as práticas previstas no artigo podem ser tanto contratuais, como pré-contratuais e pós-contratuais.

O fornecedor do produto ou serviço é subsidiariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Para o CDC, é abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Segundo o CDC, ainda que não sejam consideradas abusivas, com base os princípios da boa-fé e do equilíbrio e no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como assegura o direito à revisão das cláusulas em função de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.