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Armando celebrou negócios jurídicos com Atílio e acabou atrasando diversas parcelas dos pagamentos a que estava obrigado, o que acarretou o vencimento das parcelas, sobre as quais passou a incidir juros. Armando resolveu pagar quantias esparsas durante os meses que se seguiram, na medida de suas possibilidades. Conforme discorre o Código Civil sobre imputação do pagamento:
Mévio não tem outros imóveis e tem moradia em um imóvel em área urbana de 200 m² com sua família há oito anos, não tendo o adquirido por qualquer negócio jurídico, tendo simplesmente tomado para si o local desde então. Ele sabia que se tratava de imóvel que era de uma pessoa que faleceu um ano antes da ocupação e cujo único herdeiro residia no exterior e nunca abriu inventário, nem se interessou por este bem, mesmo tendo sido avisado por um vizinho sobre a ocupação no dia em que ela ocorreu. Mévio decidiu entrar com ação de usucapião para regularizar sua situação. Mévio, neste caso, em conformidade com o quanto dispõe o Código Civil,
Conforme entendimento atual do Supremo Tribunal Federal sobre a dissolução do casamento civil, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio,
Trata-se de efeito da condenação em ação penal pelo crime de abuso de autoridade, em todas as tipificações contidas na Lei nº 13.869/2019, a
Segundo a Lei nº 13.709/2018, é imprescindível o consentimento do titular para o tratamento de dados pessoais sensíveis, quando necessário