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A Emenda Constitucional n.º 42, de 19.12.03 (DOU-31.12.03), veio, segundo consta de sua denominação, para alterar o Sistema Tributário Nacional. Atentando-se para o conjunto das normas nela contido e examinando-o no seu aspecto teleológico, pode ser dito que a EC n.º 42/03
Estabelecido no texto constitucional que a atividade econômica pertence à iniciativa privada sob regime da livre concorrência, é de se concluir que
O modelo brasileiro, marcado pela divisão dos Poderes do Estado, a despeito das várias emendas constitucionais, conserva o princípio pétreo de Estado federado e a inclinação social-democrata.

Diante, pois, desse modelo, a afirmação corrente de que os juízes são prestadores de serviço público mostra-se incompatível com o Direito Administrativo brasileiro porque
A demora da Administração Pública em cumprir com a obrigação de saldar os débitos líquidos, certos e devidamente requisitados pelo Poder Judiciário por meio de precatório judicial, ainda que sob a ótica doutrinária,
Coube ao administrador público escolher uma entre 3 (três) opções administrativas legais. Escolheu a segunda opção, mas esta foi impugnada judicialmente sob alegação de que a terceira opção era a mais oportuna e conveniente. O juiz, examinando a lide, julgou a demanda procedente, adotando as razões do autor.

Ocorreu, no caso da sentença judicial,