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De acordo com a Lei Orgânica do Município de Jardim, a divisão administrativa do território municipal em bairros, distritos e vilas é feita com o objetivo de organizar o espaço geográfico para fins de planejamento urbano e desenvolvimento econômico, sendo que os distritos podem ser criados sem a necessidade de lei municipal específica.
A autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores é fundamentada no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, sendo que o regime jurídico dos servidores públicos municipais se insere inequivocamente nesta competência legislativa própria.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Jardim, a divisão administrativa em bairros, distritos e vilas é realizada para fins de organização territorial e política, com bairros sendo porções contínuas e contíguas do território da sede e distritos sendo partes do território municipal que podem se subdividir em vilas.
A Emenda Constitucional nº 19/1998 alterou o artigo 39 da Constituição Federal, retirando a expressão 'regime jurídico único' e, consequentemente, impedindo que os Municípios estabeleçam um regime jurídico único para seus servidores, admitindo a coexistência de estatutários e celetistas.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jardim, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, ao ser instituído por lei própria, deve obrigatoriamente respeitar os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do próprio Município, sob pena de inconstitucionalidade.