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A Lei Orgânica do Município de Jardim, em observância aos princípios da República Federativa do Brasil, estabelece que todo poder emana do povo, o qual o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e da própria Lei Orgânica, garantindo assim a participação popular na gestão pública.
A Lei Orgânica do Município de Jardim estabelece que a autonomia municipal é um dos fundamentos essenciais, garantindo ao ente federativo a capacidade de autogoverno, autoadministração e autolegislação, o que se reflete na competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo o regime jurídico de seus servidores.
A Lei Orgânica do Município de Jardim, promulgada em 06 de abril de 1990, estabelece que o Município integra a União indissolúvel da República Federativa do Brasil e que todo poder emana do povo, exercido por representantes eleitos ou diretamente, nos termos constitucionais e da própria Lei Orgânica, sendo que os poderes municipais são o Legislativo e o Executivo, independentes e harmônicos entre si.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jardim, em conformidade com a Constituição Federal, deve instituir um regime jurídico único e planos de carreira para servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, garantindo a unicidade do regime para todos os entes federativos.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Jardim/MS, diploma normativo que estrutura o funcionamento do Poder Legislativo municipal, é uma norma de hierarquia infralegal, subordinada à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município, e sua aprovação exige votação em turno único.