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Concurso:
CRT - SP
Disciplina:
Direito Administrativo
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As disposições da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade, tendo o legislador reformador excluído a punição por improbidade do terceiro que apenas se beneficie do ato sem ter concorrido ativamente para o ilícito.
Concurso:
CRT - SP
Disciplina:
Direito Administrativo
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Suponha‑se que um analista administrativo de um Conselho Regional, agindo com manifesta negligência no exame de uma prestação de contas, tenha liberado verbas públicas sem observar as formalidades legais, gerando prejuízo financeiro efetivo e comprovado aos cofres da autarquia. Nesse caso, é correto afirmar que a conduta descrita, por ser exclusivamente culposa, não tipifica ato de improbidade administrativa, ainda que gere dever civil de ressarcimento e eventual sanção disciplinar.
Concurso:
CRT - SP
Disciplina:
Direito Administrativo
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Para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/1992, exigir‑se‑á a demonstração do dolo específico, caracterizado pela vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado em Lei, não bastando a caracterização do dolo genérico ou de culpa, ainda que esta seja considerada grave.
Concurso:
CRT - SP
Disciplina:
Direito Administrativo
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O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito que justificam as suas decisões, sendo a sua observância obrigatória tanto para a edição de atos administrativos vinculados quanto para os atos discricionários, nos termos da lei.
Concurso:
CRT - SP
Disciplina:
Direito Administrativo
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Em decorrência do princípio da impessoalidade, os atos de comunicação social e de publicidade dos órgãos públicos, como os editados pelos Conselhos Regionais, devem possuir caráter estritamente educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.