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Um indivíduo comete o crime de latrocínio, que é a subtração de bens mediante violência à pessoa, resultando na morte da vítima. Conforme a Lei nº 8.072/1990, que define os crimes hediondos, o latrocínio é expressamente classificado como hediondo, o que implica em consequências jurídicas mais severas, como a impossibilidade de fiança e a progressão de regime mais rigorosa.
Um policial militar, durante uma abordagem, exige um valor em dinheiro de um motorista para não lavrar um auto de infração de trânsito, configurando a conduta como crime de concussão. Diante disso, a Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, estabelece que a exigência de vantagem indevida por funcionário público configura o referido delito, sendo a ação penal pública incondicionada.
Uma empresa, visando obter vantagem indevida em um processo licitatório, manipula informações e apresenta documentos falsos para induzir a administração pública a erro, causando prejuízo ao erário. Essa conduta, tipificada como fraude em licitação, pode ser enquadrada nos crimes contra a economia popular previstos na Lei nº 1.521/1951, especialmente quando a ação visa obter lucro ou proveito de forma ilícita.
Conforme o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), a posse de arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar constitui crime autônomo, sendo a pena de detenção de 1 a 2 anos e multa, devendo a ação penal ser iniciada mediante representação do ofendido, sob pena de extinção da punibilidade.
O Estatuto do Desarmamento, em sua redação original, considerava crime inafiançável e insuscritível de graça ou anistia a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, contudo, após decisões do Supremo Tribunal Federal e alterações legislativas posteriores, a inafiançabilidade e a insuscetibilidade de graça ou anistia foram flexibilizadas para tais condutas, dependendo da análise do caso concreto.