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Com relação às disposições da Resolução n. 71/2011, do CNMP, o membro do Ministério Público na área da infância e da juventude não-infracional deverá requerer, em prazo inferior a cada seis meses, vista de todos os procedimentos administrativos existentes no âmbito dos órgãos de execução em que atue e dos processos judiciais referentes a crianças e adolescentes em acolhimento institucional ou familiar, a fim de que seja viabilizada a reavaliação das medidas protetivas aplicadas.
Os membros do Ministério Público com atribuição para acompanhar a execução de medidas socioeducativas deverão zelar para que inexistam adolescentes privados de liberdade em cadeias públicas e devem inspecionar, com a periodicidade mínima mensal, as unidades de semiliberdade e de internação sob sua responsabilidade, em observância à Resolução n.67/2011, do CNMP.
De acordo com a Resolução n. 139/2010, do CONANDA, excetuadas as hipóteses expressamente previstas na própria Resolução, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar, garantindo-se ainda ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
Na forma da Resolução n.105/2005, do CONANDA, dentre aqueles que não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento, inclui-se os ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil, além do representante do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, no foro regional, Distrital ou Federal.
A teor da Lei n.12.594/2012, a unificação das medidas socioeducativas, no curso da execução, pode ocorrer de duas formas: por cumulação ou por subsunção.