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Segundo a Lei n.4.717/65 (Ação Popular), ao Ministério Público cabe, além de acompanhar a ação popular, apressar a produção probatória do feito, podendo recorrer da sentença contra a pretensão do autor da aludida ação, faculdade aberta, ainda, a qualquer outro cidadão.
Nos termos da Lei n.4.717/65 (Ação Popular), a nulidade de ato lesivo pode se dar, dentre outros casos, quando houver inexistência de motivos, verificada esta quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, for materialmente inexistente; e quando houver desvio de finalidade, definida a expressão, no texto da lei, como hipótese em que a matéria de fato ou de direito é juridicamente inadequada ao resultado obtido.
Em consonância com norma da Lei n.7.347/85 (Ação Civil Pública) que veda adiantamento de honorários periciais e de quaisquer outras despesas pelo autor da ação civil pública, a Lei Estadual n.15.694/11, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) veda que os recursos do aludido fundo sejam aplicados no custeio de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou para efeito de prova na instrução de ações civis públicas e ações penais correlatas cujo objeto seja a tutela do meio ambiente, do consumidor, da economia popular, ou qualquer interesse difuso ou coletivo.
Fixa a Resolução n.23 do Conselho Nacional do Ministério Público, como regra, a publicidade do inquérito civil, ao que todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados, prescindindo do acompanhamento de cópia da portaria que instaurou o procedimento e, nos requerimentos objetivando a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos sobre o inquérito civil, são desnecessários esclarecimentos relativos aos fins e às razões do pedido, nos termos da Lei n.9.051/95.
Segundo a Resolução n.23 do Conselho Nacional do Ministério Público, o inquérito civil pode ser instaurado diante de requerimento ou representação, mesmo verbal ou anônima, formulado por pessoa que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização.