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Amabily trabalhou como empregada doméstica na residência de Abimael por 5 anos. Após ser dispensada, ajuizou uma reclamação trabalhista, que foi julgada procedente, com o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação de Abimael no pagamento de R$ 35.000,00 referentes às verbas trabalhistas reconhecidas. Na fase de execução, não tendo Abimael pago o débito, o juiz determinou a penhora de bens do devedor. Penhorado um imóvel de propriedade de Abimael avaliado em R$ 1.000.000,00, este apresentou embargos à execução alegando ser esse seu único bem e que se trata de sua residência familiar, sendo garantida a impenhorabilidade do bem de família. O juiz, após analisar o caso, decidiu manter a penhora. Considerando a legislação aplicável,
Patrício Hernandez ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, Construtora Solidez Ltda., pleiteando a condenação da empresa em horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos e indenização por danos morais em razão de alegado assédio moral sofrido durante o contrato de trabalho. Indicou como valores dos pedidos, respectivamente, R$ 9.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos de Patrício, deferindo apenas as horas extras e reflexos. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. O juiz fixou honorários de sucumbência de 10% para ambos os advogados, e concedeu os benefícios da justiça gratuita a Patrício. Com base nessa decisão,
A empresa Global Serviços de Telecomunicações Lida. enfrenta problemas financeiros e de gestão, inclusive em relação a seus empregados. Nesse contexto, Teobaldo, técnico de manutenção, trabalha em condições insalubres e não recebe o respectivo adicional, teve salários atrasados por três meses consecutivos e percebeu que a empresa não vem depositando seu FGTS. Mirtes, analista de suporte, quer buscar novas oportunidades, mas não pretende pedir demissão, pois não quer abrir mão de direitos rescisórios. Salustiano, operador de atendimento a clientes corporativos, cometeu graves falhas de conduta, recebendo valores “por fora" de clientes e concedendo em troca privilégios como a não emissão de faturas para todos os serviços prestados a estes. Entretanto, a empresa não paga há mais de 6 meses as gratificações expressamente previstas no contrato de trabalho de Salustiano. Considerando essas situações, e de acordo com as previsões legais e o entendimento sumulado do TST,
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 7º, garante aos trabalhadores urbanos e rurais um rol de direitos, entre os quais,
Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão do titular do direito não o ter exercido. Portanto, haverá prescrição quando, por inércia, o trabalhador deixar escoar o prazo fixado em lei, sem exercer seu direito. Considerando as previsões da CLT e a jurisprudência consolidada pelo TST,