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O Anexo 1 da NR-1, que trata do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), introduz o conceito de "Hierarquia de Medidas de Proteção". Esta hierarquia define uma ordem de prioridade na implementação de medidas de controle para os riscos identificados. De acordo com a hierarquia de medidas de proteção estabelecida no Anexo 1 da NR-1, a medida considerada mais eficaz e, portanto, prioritária, é: 
A NR-15 define as atividades e operações insalubres e estabelece os limites de tolerância para exposição a diversos agentes agressivos. O adicional de insalubridade é devido quando são ultrapassados esses limites legais. Conforme a NR-15, o grau máximo de insalubridade, que confere adicional de 40% (quarenta por cento), é caracterizado quando:
A NR-17 (ergonomia) visa adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, buscando o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. A análise ergonômica do trabalho (AET) é o instrumento utilizado para essa avaliação. De acordo com a NR-17, para os trabalhadores que exercem suas atividades sentados, deve ser providenciado assento que:  
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Sua constituição é obrigatória para a maioria das empresas. A NR-5 estabelece que o mandato dos membros da CIPA tem a duração de: 
A NR-23 estabelece que todas as empresas devem possuir medidas de proteção contra incêndio. A sinalização das classes de incêndio é fundamental para a correta seleção do agente extintor, evitando a ineficácia ou mesmo a agravação do sinistro. De acordo com a NR-23 e as normas técnicas de combate a incêndio, a classe de fogo "C" é caracterizada pela queima de: