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Segundo a Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências), consideram-se como efeitos automáticos da condenação por crime falimentar: a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei; a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. E estes efeitos se encerram com a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
A Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências) considera como crime divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem. Também é crime, pela mesma lei, sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembleia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial.
O juízo da falência é indivisível porque competente para todas as ações sobre bens e interesses da massa falida. O objetivo da vis atractiva do juízo falimentar é submeter a universalidade dos bens do devedor comum a um regime único, evitando que apareçam duas ou mais falências paralelas em juízos diferentes, para que, assim, haja paridade no tratamento dos créditos. É necessário, portanto, que, para se instaurar o juízo universal da falência, seja efetivamente decretada a falência pelo juízo competente.
Nos termos da Lei n. 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências, o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou mesmo particular, certidões, informações, exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a dez dias úteis, sendo que constitui crime punível com reclusão, recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto dessa Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Nos termos da Lei Promulgada Estadual n.15.182/2010, que assegura a gratuidade dos transportes coletivos públicos intermunicipais às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e renda inferior a dois salários mínimos e adota outras providências, deve ser observada a reserva e ocupação de duas vagas gratuitas por veículo, além do desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, excetuando-se os de característica urbana, de que trata a Constituição do Estado, e os serviços seletivos e especiais.