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Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jesuína em face de
Roberta, visando à indenização por danos morais e materiais, por
suposto estelionato sentimental praticado pela ré. Narra a autora
ser viúva, aposentada e que, para complementar sua renda,
ainda trabalha como professora substituta na rede estadual. Em
2016, conheceu a ré, 12 anos mais nova, e logo surgiu um
relacionamento. A partir daí, seguiram-se vários pedidos de
dinheiro e presentes à autora, que somaram cerca de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nesse período, a ré alegava
que passava por graves dificuldades financeiras.
Em 2019, após a autora ter-lhe negado mais um pedido de empréstimo, a ré saiu de casa e a relação entre elas passou a ser litigiosa, o que acabou motivando o ajuizamento desta demanda.
Nesse caso,
Em 2019, após a autora ter-lhe negado mais um pedido de empréstimo, a ré saiu de casa e a relação entre elas passou a ser litigiosa, o que acabou motivando o ajuizamento desta demanda.
Nesse caso,
Considere as situações a seguir e assinale aquela em que o
melhor fundamento para afastar o prazo prescricional é a
aplicação do clássico princípio contra non valentem agere non
currit praescriptio.
Desde 1999, funcionava, em terreno abandonado na cidade de
Saquarema, um pequeno restaurante comandado por Raquel. A
sociedade empresária era exercida pela sociedade Raquel e Filhos
Ltda., da qual Raquel era sócia com 90% (noventa por cento) das
ações; e cada qual de seus dois filhos, que trabalhavam como
garçons, com 5% (cinco por cento).
Em janeiro de 2022, mudam-se todos, ela e a prole, para os fundos do terreno – que, no total, mede 250 m2.
Aconselhada por um cliente advogado, em maio de 2023, Raquel pede, em juízo, a usucapião especial urbana de todo o imóvel.
Em abril de 2025, os autos são remetidos ao Ministério Público, nos termos do Art. 12, §1º, do CPC, que deverá opinar pela
Em janeiro de 2022, mudam-se todos, ela e a prole, para os fundos do terreno – que, no total, mede 250 m2.
Aconselhada por um cliente advogado, em maio de 2023, Raquel pede, em juízo, a usucapião especial urbana de todo o imóvel.
Em abril de 2025, os autos são remetidos ao Ministério Público, nos termos do Art. 12, §1º, do CPC, que deverá opinar pela
Jorge comprou de Antônio um automóvel seminovo. Como não
dispunha da quantia integral para a aquisição, financiou 80% do
valor com o Banco Dinheiro na Mão S.A., mediante arrendamento
mercantil (leasing).
Sucede que, dois dias depois de concluída a tradição, os freios do veículo falharam e Jorge acabou atropelando Gerônimo. A vítima, então, ingressou com demanda indenizatória em face de Jorge e da instituição arrendadora.
Para justificar a solidariedade do Banco Dinheiro na Mão S.A. invocou:
I. o enunciado sumular nº 492 do Supremo Tribunal Federal “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado,” é aplicável por analogia, por se tratar de arrendamento mercantil.
II. o Art. 17 e o Art. 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que, combinadamente, o qualificariam como consumidor por equiparação e a ré como fornecedora solidariamente responsável pelos vícios do produto por ter participado da cadeia de consumo.
III. a teoria da “culpa contra a legalidade”, uma vez que a ré financiara o veículo a Jorge, que, à época, não era habilitado a dirigir.
No caso concreto,
Sucede que, dois dias depois de concluída a tradição, os freios do veículo falharam e Jorge acabou atropelando Gerônimo. A vítima, então, ingressou com demanda indenizatória em face de Jorge e da instituição arrendadora.
Para justificar a solidariedade do Banco Dinheiro na Mão S.A. invocou:
I. o enunciado sumular nº 492 do Supremo Tribunal Federal “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado,” é aplicável por analogia, por se tratar de arrendamento mercantil.
II. o Art. 17 e o Art. 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que, combinadamente, o qualificariam como consumidor por equiparação e a ré como fornecedora solidariamente responsável pelos vícios do produto por ter participado da cadeia de consumo.
III. a teoria da “culpa contra a legalidade”, uma vez que a ré financiara o veículo a Jorge, que, à época, não era habilitado a dirigir.
No caso concreto,
Concurso:
MPE-RJ
José, criança com 13 anos de idade, teve reconhecido
judicialmente direito à indenização por danos morais no valor de
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O réu, intimado em
cumprimento de senten??a, procedeu ao integral depósito. O
advogado de José, constituído por procuração outorgada em
instrumento particular, requereu, em seguida, a expedição do
mandado de pagamento a fim de levantar o valor da condenação.
Além disso, ele indicou, para transferência, a conta da mãe de
José, dona Cássia.
O Juiz abriu vista ao Ministério Público que, à luz da jurisprudência das Cortes Superiores, deverá opinar
O Juiz abriu vista ao Ministério Público que, à luz da jurisprudência das Cortes Superiores, deverá opinar