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No âmbito da evolução histórica e fundamentos dos Direitos Humanos, têm emergido, perspectivas críticas, nas últimas décadas, que colocam em destaque, entre outros aspectos, a ideia de que
A Corte Interamericana de Diretos Humanos (Corte IDH), ao emitir a Opinião Consultiva 14/94 sobre a "Responsabilidade Internacional pela Expedição e Aplicação de Leis Violadoras da Convenção" (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), concluiu que
Segundo a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, "os povos indígenas têm direito a procedimentos justos e equitativos para a solução de controvérsias com os Estados ou outras partes e a uma decisão rápida sobre essas controvérsias, assim como a recursos eficazes contra toda violação de seus direitos individuais e coletivos". Essas decisões, segundo a mesma Declaração,
No Brasil, o estupro colonial perpetrado pelos senhores brancos portugueses, sobre negras e indígenas, está na origem de todas as construções da identidade nacional e das hierarquias de gênero e raça presentes em nossa sociedade [...].
(Carneiro,2019, p.151)

O trecho transcrito remete a uma ferramenta analítica utilizada na compreensão mais contemporânea das opressões e das desigualdades sociais, denominada
Dentre as regras previstas na normativa internacional que compõe o Direito Internacional Humanitário encontra-se a "proibição de matar, ferir, ou capturar um adversário valendo-se de meios pérfidos". É exemplo de perfídia o seguinte ato: