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De acordo com a Lei nº 14.133/2021, os contratos administrativos devem ser celebrados por meio de licitação, exceto em casos de dispensa ou inexigibilidade previstas na própria lei. Portanto, é correto afirmar que a contratação direta, sem licitação, é a regra geral na administração pública.
Em um procedimento de licitação, a autoridade competente pode designar um agente de contratação que não seja servidor público efetivo, desde que tenha formação compatível com as atribuições da função. Portanto, a contratação de um agente de contratação deve obrigatoriamente ser realizada entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.
A Lei de Licitações estabelece que a modalidade de licitação a ser utilizada deve ser escolhida com base no valor estimado da contratação e nas características do objeto. Portanto, a escolha da modalidade de licitação deve considerar não apenas o valor, mas também a complexidade e a urgência da contratação.
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos estabelece que a modalidade de licitação a ser utilizada deve ser escolhida com base no valor estimado da contratação e na natureza do objeto. Assim, a modalidade convite deve ser utilizada para contratações que não ultrapassem o valor de R$ 80.000,00, independentemente do tipo de serviço ou produto.
Em contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021 estabelece que a modalidade de licitação pode ser dispensada em casos de emergência ou calamidade pública, mas a contratação deve ser sempre precedida de um processo licitatório, independentemente da situação.