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A Lei de Execução Penal (LEP) prevê a possibilidade de submissão de condenados a identificação do perfil genético. Essa medida, embora polêmica, tem como finalidade principal auxiliar na fase investigatória de novos crimes. Ao tratar dessa questão, a legislação estabelece que as informações genéticas armazenadas em banco de dados sigiloso não podem revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas. Qual o principal fundamento para essa restrição?
Um apenado, cumprindo pena em regime fechado na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (RS), é submetido a um procedimento disciplinar por ter agredido um agente penitenciário durante o banho de sol. A direção da unidade, ao analisar o caso, considera a conduta do apenado como uma infração grave, passível de sanção disciplinar. Diante do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, é correto afirmar que a classificação das faltas disciplinares e as respectivas sanções devem seguir o que está estipulado na legislação.
Um agente penitenciário do Rio Grande do Sul, ao realizar o procedimento de revista em uma cela, encontra um objeto que, segundo o Regimento Disciplinar Penitenciário (Decreto nº 46.534/2009), é considerado proibido e pode configurar uma infração disciplinar grave. Para aplicar a sanção correta e garantir a ordem na unidade prisional, o servidor precisa classificar a conduta do apenado.
Um policial penal, durante o cumprimento de suas funções em um estabelecimento prisional, depara-se com um detento que, após ser condenado por um crime hediondo praticado dolosamente, foi submetido à extração de material genético para inclusão em banco de dados. A lei que rege a execução penal prevê que essa identificação, realizada mediante técnica adequada e de forma indolor, pode ser armazenada em banco sigiloso. Em caso de suspeita futura de crime com características semelhantes, qual procedimento a autoridade policial poderá adotar, conforme a legislação pertinente?