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A Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997) tipifica o crime de tortura como a utilização de violência ou grave ameaça, que cause sofrimento físico ou mental a alguém, como forma de obter informação ou de provocar ação ou omissão de caráter negativo, sendo que a modalidade de tortura psicológica é punível apenas quando resulta em lesão corporal ou morte.
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Um grupo de estudo sobre o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) discute a amplitude dos órgãos considerados integrantes desse sistema, conforme a Lei nº 13.675/2018. Um dos participantes levanta a questão sobre quais profissionais, além daqueles expressamente listados no artigo 144 da Constituição Federal, são considerados integrantes operacionais do SUSP.
Um indivíduo, após ser preso em flagrante por um crime de tortura, é submetido a interrogatório policial. Durante o procedimento, o delegado, visando obter a confissão, submete o suspeito a condições degradantes e a métodos que causam intenso sofrimento físico e mental, ultrapassando os limites legais e éticos da atuação policial. Diante dessa situação, é correto afirmar que a conduta do delegado configura o crime de tortura, conforme tipificado na Lei nº 9.455/1997.
Um delegado de polícia civil, ao analisar um caso de agressão que resultou em lesões corporais graves, busca determinar a tipificação penal mais adequada e as consequências legais para o agressor. A vítima relata ter sofrido espancamentos repetidos e tortura psicológica, com o objetivo de obter confissão sobre um crime que não cometeu. Diante desse cenário, o delegado precisa fundamentar sua decisão com base na legislação brasileira que criminaliza condutas cruéis e desumanas.
A Lei nº 13.675/2018, ao instituir o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), definiu que a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos. Para tanto, estabeleceu a articulação entre diversos órgãos e entes federativos.