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Nos termos do quanto determina o art.2.º, da Lei n.º 9.613/98, no processo e julgamento dos crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores,

I. a competência é da Justiça Federal quando a do crime antecedente também for;
II. admite-se a citação por edital e, nessa hipótese, segue-se a suspensão do processo e do prazo prescricional;
III. a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos de "lavagem" ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente.

É correto o que se afirma em
O art.291, § 1.º, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), determina, com relação ao crime de lesão corporal culposa de trânsito, a aplicação do instituto da composição dos danos civis, do art.74 da Lei n.º 9.099/95. Entretanto, tal benefício não será admitido se

I. as lesões causadas forem de natureza gravíssima;
II. o agente estiver sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
III. o agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

Está correto o que se afirma apenas em
Aquele que é acusado por crime hediondo, nos estritos termos da Lei n.º 8.072/90,

I. fica sujeito a prisão temporária de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade;
II. se condenado, cumprirá a pena integralmente em regime fechado;
III. se condenado, não tem direito de apelar em liberdade.

É correto o que se afirma em
A Lei nº 4.898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade Administrativa, Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. Basicamente, reprimem-se as condutas atentatórias aos principais direitos e garantias fundamentais do homem, protegendo o indivíduo contra eventuais abusos praticados pelo Estado, por meio de suas autoridades ou agentes, no exercício do poder. Considerando o texto acima e as assertivas a seguir, podemos afirmar que:

I. Os crimes de abuso de autoridade previstos nessa Lei Especial inserem-se entre os chamados crimes de responsabilidade próprios, ou seja, verdadeiras infrações penais, sancionadas com penas privativas de liberdade;

II. A natureza jurídica da representação prevista nos arts.1º e 2º da Lei é a de condição de procedibilidade da ação penal, pois, como determina o art.1º da Lei nº 5.249/67, a falta de representação do ofendido, nos casos de abuso de autoridade, obsta a iniciativa ou o curso de ação pública;

III. Os tipos penais incriminadores da Lei preveem dupla objetividade jurídica, pois, ao mesmo tempo defendem o interesse ao normal funcionamento da administração, a partir do exercício regular de seus poderes delegados pelo povo (objetividade jurídica imediata), e a plena proteção aos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente consagrados (objetividade jurídica mediata);

IV. Terceiros que não exerçam funções públicas somente poderão ser penalmente responsabilizados a título de coautoria, nos termos do art. 29 do Código Penal, uma vez que a qualidade de autoridade é elementar dos tipos penais da Lei, o que impede a responsabilização pela participação;

V. As hipóteses previstas no art.3º da Lei não admitem a forma tentada, pois seus tipos penais incluem-se entre os crimes de atentado, contudo, em tese, é possível a tentativa nos crimes previstos no art.4º, da mesma Lei.
Com o objetivo de ajudar um conhecido que tem um processo em tramitação na repartição em que trabalha, determinado servidor interfere junto ao colega de repartição para que prospere o pedido daquele conhecido. Em tese, o servidor praticou o crime de