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De acordo com a Lei nº 10.259/2001, a competência criminal dos Juizados Especiais Federais abrange as infrações de menor potencial ofensivo, definidas como crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa, sendo que, em caso de conexão ou continência com crimes de maior potencial ofensivo, os institutos da transação penal e da composição dos danos civis são preservados.
A Lei nº 10.259/2001, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece que a competência criminal abrange crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa, sendo que, em caso de conexão ou continência que desloque o feito para o juízo comum, os institutos da transação penal e da composição dos danos civis deixam de ser aplicáveis.
Um cidadão federal, insatisfeito com uma decisão proferida em um processo cível tramitando no Juizado Especial Federal, pretende interpor recurso. Ele busca informações sobre o procedimento e os prazos aplicáveis, considerando a legislação específica que rege esses juizados. A Lei nº 10.259/2001 estabelece as normas gerais para o funcionamento dos Juizados Especiais Federais.
Durante o período eleitoral, um candidato a vereador em um município do interior da Bahia distribuiu panfletos de propaganda política em locais públicos, mas um desses panfletos continha ofensas pessoais e informações inverídicas sobre um adversário. A conduta pode configurar crime eleitoral, conforme o Código Eleitoral.
Após a entrada em vigor da Lei nº 10.259/2001, um cidadão ajuizou uma ação cível federal buscando a reparação por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço por uma autarquia federal. O valor atribuído à causa foi de R$ 70.000,00, o que, na data do ajuizamento, equivalia a aproximadamente 65 salários mínimos. A Vara do Juizado Especial Federal competente para processar a demanda está instalada na comarca.