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Conforme a Lei Federal nº 8.080/1990, as instituições privadas podem participar do Sistema Único de Saúde de forma complementar, especialmente quando as instituições públicas não conseguem atender integralmente à demanda da população, devendo, nesse caso, adequar-se às regras e normas do SUS.
A Lei Federal nº 8.080/1990 dispõe que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, e que o dever do Estado não exclui o das pessoas, famílias, empresas e sociedade, promovendo a autonomia para o exercício e procura da saúde.
A Lei Federal nº 8.080/1990 dispõe que a execução das ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador, assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, e saúde bucal estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS).
A Lei Federal nº 8.080/1990 define como objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS) a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde, a formulação de políticas de saúde destinadas a promover a melhoria das condições de vida e a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.
A Lei Federal nº 8.080/1990 estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano, e o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu exercício não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade, sendo as instituições privadas participantes do Sistema Único de Saúde (SUS) de forma complementar, desde que se adequem às normas e regulamentos.