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Conforme a Lei Orgânica do Município de Caiçara (RS), a alienação de bens imóveis municipais, como regra, exige interesse público justificado, avaliação prévia, autorização legislativa e realização de concorrência pública, admitindo-se, contudo, exceções específicas como doação ou permuta.
A Lei Orgânica do Município de Caiçara (RS) assegura a autonomia municipal, que se manifesta, entre outros aspectos, pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, bem como pela capacidade de autoadministração nos termos das leis municipais e constitucionais.
A Lei Orgânica do Município de Caiçara (RS) estabelece que os poderes municipais, Legislativo e Executivo, embora independentes e harmônicos entre si, admitem a delegação de atribuições entre eles para otimizar a gestão pública e garantir a eficiência administrativa.
De acordo com a Lei Orgânica do Município de Caiçara (RS), a alienação de bens imóveis municipais, mesmo quando justificada pelo interesse público, dispensa a autorização legislativa e a realização de concorrência pública, bastando a avaliação e a justificativa do interesse.
A Lei Orgânica do Município de Caiçara (RS), em conformidade com os princípios das Constituições Federal e Estadual, estabelece que o Município organiza-se de forma autônoma, sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes Legislativo e Executivo, os quais devem atuar de forma independente e harmônica.