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Um militar do Exército Brasileiro, após ser diagnosticado com transtorno de personalidade antissocial, comete um crime militar de lesão corporal grave contra um colega de farda. Durante o julgamento, a perícia médica concluiu que o militar, embora tenha praticado o ato, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O juiz militar, considerando o laudo pericial, precisou decidir sobre a medida cabível.
Um militar do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, durante uma operação de resgate em uma área de risco, agiu de forma negligente ao não seguir os protocolos de segurança estabelecidos, o que resultou em lesões corporais graves em um colega de farda. A conduta do bombeiro foi formalmente apurada e, após o devido processo legal, foi reconhecida a sua culpabilidade pela infração disciplinar e penal militar.
Um militar, após ser diagnosticado com transtorno mental que lhe retira a plena capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos, comete um crime militar. Diante dessa situação, a Justiça Militar, em vez de aplicar pena, deverá impor medida de segurança, visando à custódia e tratamento do agente, garantindo a segurança da sociedade e a prevenção de novas infrações.
Um soldado que comete um crime sob a influência de um transtorno mental pode ser submetido a uma medida de segurança, que visa a proteção do indivíduo e da sociedade. As medidas de segurança podem ser aplicadas independentemente da pena privativa de liberdade, pois têm como objetivo a reabilitação do agente em vez da punição.
As medidas de segurança aplicáveis no âmbito do direito penal militar têm como objetivo a proteção da sociedade e a reabilitação do agente, podendo ser impostas a indivíduos que não possuem plena capacidade de entendimento no momento da infração. Portanto, essas medidas são sempre aplicáveis a todos os militares que cometem crimes.