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Em determinado edital de licitação, foi previsto o critério de menor preço para a escolha do vencedor do certame. No entanto, o licitante que apresentou a proposta de menor preço foi preterido no julgamento, tendo sido adjudicado ao licitante que apresentou o quinto maior preço. A justificativa da Administração Pública foi no sentido de que escolheu a proposta mais vantajosa, que nem sempre coincide com a de menor preço. A conduta da Administração Pública
Nos termos da Lei no 8.666/1993 (Lei de Licitações), é INCORRETO afirmar:.
O Governo Federal, ao instituir a Política Nacional de Resíduos Sólidos, incluiu, entre seus objetivos, a prioridade nas aquisições e contratações governamentais, para: (a) produtos reciclados e recicláveis; (b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis. O tema em questão está associado ao seguinte princípio relativo às licitações públicas:
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Em atenção ao princípio da publicidade, as licitações não podem ser sigilosas, sendo públicos e acessíveis os atos de seu procedimento, com exceção do conteúdo das propostas, que devem permanecer em sigilo até a respectiva abertura.

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Em razão do princípio da competitividade, a Lei n.º 8.666/1993 não admite, na licitação de obras e serviços, ainda que destinados aos mesmos fins, o estabelecimento de projetos padronizados por tipos, categorias ou classes. De igual modo, são vedadas, nas compras, padronizações que imponham a compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho.