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A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, determinava que todos os entes federativos, incluindo os Municípios, deveriam instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, regra essa que foi alterada pela EC 19/1998, permitindo a coexistência de regimes distintos.
De acordo com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jardim, a autonomia municipal para legislar sobre seus servidores é absoluta, não estando sujeita a quaisquer limitações impostas pela Constituição Federal ou pela Lei Orgânica Municipal, desde que aprovada pela maioria dos vereadores.
Conforme o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jardim, a Emenda Constitucional nº 19/1998, ao retirar a expressão 'regime jurídico único' do caput do art. 39 da Constituição Federal, permitiu que os municípios adotassem, de forma irrestrita, regimes jurídicos diversos para seus servidores, incluindo a contratação de celetistas sem a necessidade de concurso público.
Conforme a Constituição Federal e a autonomia conferida aos municípios, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jardim deve obrigatoriamente ser único e estatutário para todos os seus servidores, englobando a administração direta, autarquias e fundações públicas, não sendo permitida a contratação de empregados públicos sob o regime da CLT.
A autonomia político-administrativa dos Municípios, prevista na Constituição Federal, autoriza que o Município de Jardim institua seu próprio regime jurídico para os servidores públicos, desde que respeitadas as normas constitucionais federais, estaduais e a Lei Orgânica municipal, sendo que o art. 39 da CF, após a ADI 2.135, voltou a exigir um regime jurídico único.