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Em relação à organização do Estado brasileiro, a Constituição Federal estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são entes autônomos, com a soberania pertencendo à República Federativa do Brasil como um todo, e não a cada ente individualmente considerado.
No contexto do federalismo brasileiro, o Distrito Federal possui características híbridas, atuando como ente federativo com autonomia, porém, diferentemente dos estados, não pode ser dividido em municípios e tem parte de sua estrutura administrativa, como as forças militares e o poder judiciário, organizada e mantida pela União.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, conforme o Art. 18 da Constituição Federal, é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos dotados de autonomia política, administrativa e financeira, sendo que a soberania reside em cada um desses entes federativos.
A autonomia do Distrito Federal, segundo parte da doutrina, é considerada mitigada e parcialmente tutelada pela União, pois órgãos como a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros e o Ministério Público são organizados e mantidos pela União, embora a chefia e o comando dessas instituições no DF sejam exercidos pelo Governador.
Diferentemente dos Estados, o Distrito Federal não possui uma capital própria, sendo um ente federativo misto que não pode ser dividido em municípios, e sua lei orgânica, embora aprovada em dois turnos pela Câmara Legislativa, é promulgada pela União.