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A vedação à tortura, um direito fundamental consagrado tanto no ordenamento jurídico interno quanto no internacional, pode ser relativizada em situações excepcionais, como em cenários de "bombas relógio", onde a teoria sugere que a obtenção de informações por meios coercitivos poderia ser justificada para prevenir males maiores.
A teoria do status, desenvolvida por George Jellinek, busca explicar as diferentes formas de interação entre o Estado e os indivíduos, classificando a relação entre eles e sustentando que os direitos humanos só podem ser efetivados mediante a existência de normas jurídicas que os assegurem.
A relatividade dos direitos humanos, ao afirmar que estes não são absolutos, implica que estão sujeitos a restrições e limitações, sendo necessária a ponderação entre direitos em casos concretos para determinar qual deve prevalecer, como na análise de conflitos entre liberdade de expressão e direito à intimidade.
A inalienabilidade dos direitos humanos, conforme preconiza a doutrina, impede que tais direitos sejam objeto de comércio ou transferência, o que significa que o direito de propriedade, por exemplo, não pode ser vendido ou negociado em nenhuma circunstância.
A característica da historicidade dos direitos humanos, exemplificada pela evolução do direito à liberdade de expressão desde a Idade Média até os dias atuais, demonstra que esses direitos são estáticos e imutáveis, sendo criados em um momento específico e não sofrendo modificações ao longo do tempo.