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A Indústria Adoliça Ltda. passou a pagar ICMS sobre energia elétrica com alíquota de 28% após a edição de uma lei estadual de Goiás, que a majorou de 15% para 28%. A empresa considerou essa majoração inconstitucional por violar o princípio da seletividade tributária, pois a essencialidade da energia elétrica justifica a sua carga tributária mais reduzida. Por isso, em janeiro de 2026, mais de 5 anos após a publicação da lei, impetrou mandado de segurança buscando aplicar novamente a alíquota de 15%. O estado alegou decadência, sustentando que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança deveria ser contado desde a publicação da lei, em 2019.
O juiz acolheu a tese da Fazenda Pública e denegou a segurança com base no Art.23 da Lei nº 12.016/2009. Ainda, condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público.
Nesse contexto, à luz da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão do juiz foi:
O juiz acolheu a tese da Fazenda Pública e denegou a segurança com base no Art.23 da Lei nº 12.016/2009. Ainda, condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público.
Nesse contexto, à luz da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão do juiz foi:
A Fazenda Pública do Município de Cavalcante de Goiás ajuizou execução fiscal contra a Nevoeiro Denso Ltda., para a cobrança de uma suposta dívida de ISS. Contudo, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasava a execução indicava, por engano, a legislação relativa ao ITBI, e não a do ISS, tal como a cobrança pretendia. Diante do vício no fundamento legal, a empresa apresentou uma exceção de pré-executividade, requerendo a nulidade da execução. A juíza titular da comarca reconheceu o erro e determinou apenas que o município corrigisse a CDA, mantendo o processo executivo em andamento. Após a interposição do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmou essa decisão, entendendo que o equívoco poderia ser sanado desde que não houvesse alteração do fato gerador nem prejuízo à defesa da empresa.
À luz do caso concreto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 6.830/1980, é correto afirmar que:
À luz do caso concreto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 6.830/1980, é correto afirmar que:
Luiz ajuizou ação pelo procedimento comum contra João e Alexandre. João foi devidamente citado e compareceu à audiência de conciliação designada pela juíza. Alexandre não foi citado e, consequentemente, não compareceu ao ato. Diante disso, à luz do princípio da consensualidade, a magistrada designou nova data para o ato três meses após o primeiro e determinou a citação de Alexandre. Cinco dias antes da nova audiência, Luiz desistiu da ação em relação a Alexandre, o que foi prontamente homologado pela juíza.
Na mesma decisão, a juíza excluiu Alexandre do processo, retirou a audiência remarcada de sua pauta e determinou a abertura de prazo para João apresentar a sua contestação. João foi intimado dessa decisão e apresentou contestação dentro do prazo.
Após a remoção da juíza, o novo magistrado titular da vara considerou a contestação de João intempestiva, aludindo, em sua fundamentação, que o prazo se iniciara a partir da primeira audiência de conciliação.
Diante do caso concreto, considerando as disposições do Código de Processo Civil (CPC) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o juiz agiu:
Na mesma decisão, a juíza excluiu Alexandre do processo, retirou a audiência remarcada de sua pauta e determinou a abertura de prazo para João apresentar a sua contestação. João foi intimado dessa decisão e apresentou contestação dentro do prazo.
Após a remoção da juíza, o novo magistrado titular da vara considerou a contestação de João intempestiva, aludindo, em sua fundamentação, que o prazo se iniciara a partir da primeira audiência de conciliação.
Diante do caso concreto, considerando as disposições do Código de Processo Civil (CPC) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o juiz agiu:
O arbitramento dos honorários sucumbenciais deve obedecer à ordem de preferência estabelecida no §2º do Art.85 do Código de Processo Civil. Em contrapartida, o §8º do Art.85 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade excepcional de o juiz fixar o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente por apreciação equitativa.
A respeito do tema, à luz do que dispõe o CPC e do que já foi decidido pelo STJ, é correto afirmar que:
A respeito do tema, à luz do que dispõe o CPC e do que já foi decidido pelo STJ, é correto afirmar que:
Concurso:
TJ-GO
Em maio de 2021, Arthur e Banco Hora firmaram cédula de crédito bancário por meio da qual Arthur obteve R$ 10.000.000,00. Em contrapartida, Arthur deveria realizar o pagamento dessa quantia em duas parcelas anuais e consecutivas de R$ 5.000.000,00, sendo que a primeira parcela teria vencimento em maio de 2022. Caso não houvesse o pagamento da primeira parcela, ficou estabelecido que o Banco Hora poderia declarar o vencimento antecipado da obrigação integral de Arthur. Nesse contexto e considerando que Arthur não realizou o pagamento da primeira parcela, o Banco Hora declarou o vencimento antecipado da cédula de crédito bancário em junho de 2022. No mês seguinte, o Banco Hora ajuizou execução de título extrajudicial contra Arthur. Na petição inicial, o Banco Hora informou que o executado provavelmente tinha adotado medidas de blindagem patrimonial, motivo pelo qual a melhor forma de convencê-lo a cumprir a obrigação sub judice seria por meio de medidas executivas atípicas.
Sobre o tema, é correto afirmar que o magistrado:
Sobre o tema, é correto afirmar que o magistrado: