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João trafegava em via urbana quando, ao avançar sinal vermelho culposamente, colidiu com um ciclista que cruzava a via regularmente, causando-lhe fraturas nas pernas.
João prontamente parou o veículo, acionou o serviço de emergência (SAMU), prestou integral socorro à vítima, permaneceu no local e acompanhou o atendimento até a chegada da ambulância, que conduziu o ciclista ao hospital.
Policiais militares, que presenciaram a colisão, constataram a situação de flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no Art.303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Considerando o Art.301 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997, com a redação dada pela Lei nº 14.599/2023), a conduta correta a ser adotada pela autoridade policial diante da situação apresentada é:
Rogério, integrante de destacada organização criminosa denunciada pela prática de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, ordenou que outros membros do grupo praticassem grave ameaça contra uma das testemunhas arroladas pela acusação na ação penal, com o fim de embaraçar o regular andamento do processo.
Por essa razão, Rogério foi preso preventivamente durante as investigações e, ao final da instrução, condenado pelo crime previsto no Art.21-A da Lei nº 12.850/2013, incluído pela Lei nº 15.245/2025.
Considerando o caso narrado e as disposições da Lei nº 12.850/2013 a respeito do crime praticado, é correto afirmar que:
Marcos foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela prática de homicídio qualificado (Art.121, §2º, IV, do Código Penal), em razão da morte de Ricardo, ocorrida após uma discussão em um bar no Município de Feira de Santana/BA. Segundo a denúncia, Marcos desferiu golpes de faca contra Ricardo, que veio a óbito no local.
Pronunciado nos termos da denúncia, Marcos foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em Plenário, a defesa técnica sustentou, como tese principal, a legítima defesa própria, alegando que Ricardo havia avançado contra Marcos com uma garrafa de vidro quebrada, e, subsidiariamente, o excesso culposo na legítima defesa, sob o argumento de que, tendo agido inicialmente em defesa própria, Marcos teria ultrapassado os limites da excludente por imprudência ao desferir golpes além do necessário para repelir a agressão.
Na votação, os jurados reconheceram a materialidade e a autoria delitivas (1º e 2º quesitos). Ao responderem ao terceiro quesito – “O jurado absolve o acusado?” –, a maioria votou NÃO, rejeitando, assim, a tese de legítima defesa.
Diante dessa resposta, o juiz-presidente da sessão de julgamento considerou prejudicado o quesito seguinte, que versava sobre o excesso culposo na legítima defesa, e prosseguiu para a votação das qualificadoras.
Ao final, Marcos foi condenado por homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa interpôs apelação, sustentando a existência de nulidade no julgamento.
Com base na legislação processual penal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Marcelo é proprietário de uma chácara situada no interior do Estado da Bahia, às margens de um córrego do Rio Paraguaçu. No período compreendido entre janeiro de 2020 e março de 2023, Marcelo promoveu, sem qualquer autorização do órgão ambiental competente, a supressão de aproximadamente 4,5 hectares de vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica existente em sua propriedade.
Ao tomarem conhecimento do fato, agentes de fiscalização ambiental compareceram ao local, onde constataram in loco o desmatamento. Na ocasião, lavraram auto de infração, elaboraram relatório circunstanciado de fiscalização acompanhado de registros fotográficos georreferenciados e determinaram o embargo da área degradada. No curso do processo administrativo instaurado, Marcelo confessou expressamente a prática do desmatamento.
Com base nesses elementos, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Marcelo pela prática do crime previsto no Art.38-A da Lei nº 9.605/1998 (destruição ou danificação de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica).
Ocorre que, embora a realização de perícia técnica fosse possível, não foi produzido laudo pericial que atestasse a natureza, a extensão e o estágio de regeneração da vegetação suprimida. A acusação sustentou-se no auto de infração, no relatório de fiscalização, nas fotografias e na confissão administrativa de Marcelo.
A defesa técnica de Marcelo arguiu nulidade por ausência de exame de corpo de delito, alegando violação ao Art.158 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do acusado. Considerando a situação hipotética apresentada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a tese defensiva deve ser:
No Art.130, o Código Penal descreve o crime de perigo de contágio venéreo, com a seguinte redação: “Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”.
O crime em questão é: