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O direito de regresso é o meio do qual o Estado dispõe para dirigir a sua pretensão indenizatória, de ressarcir-se do prejuízo que o agente responsável pelo dano causou, na oportunidade em que agiu com dolo ou culpa contra terceiro. O art.37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil  CRFB, é expresso quanto ao tema, vejamos: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Isto quer dizer que a obrigação de a Administração Pública indenizar o particular independe de culpa da Administração (bastando o dano e o nexo de causalidade), o que configura responsabilidade objetiva. Já a obrigação de o agente responsável ressarcir a Administração, pelos danos que sua conduta causou ao administrado, depende da comprovação de dolo ou culpa do agente, o que caracteriza responsabilidade subjetiva. Diante dos conceitos explicitados, à luz do que prevê o arcabouço jurídico firmado sobre o tema, sabemos que a ação de regresso que precede o direito deverá ser exclusivamente, como se afirma em
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O Estado, para realizar a sua função administrativa, que consiste em atender concretamente os interesses da coletividade, pode organizar-se administrativamente da forma e modo que melhor lhe aprouver, sujeito apenas às limitações e princípios constitucionais. Entretanto, é da tradição do Direito Administrativo Brasileiro adotar uma organização administrativa do Estado a partir da divisão de sua Administração Pública em Administração Direta (composta de órgãos públicos despersonalizados) e Administração Indireta (composta de entidades jurídicas dotadas de personalidade jurídica própria). Diante disso, quando a função administrativa é desempenhada diretamente pela própria entidade estatal (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), por meio de seus vários órgãos e agentes públicos, devemos afirmar, corretamente, que
Aquele Poder Administrativo conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público, fundamentado no princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo), só pode ser corretamente chamado de
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Os atos administrativos estão sujeitos ao regime de Direito Público, por serem praticados no exercício de atribuições públicas; são elas manifestações ou declarações lavradas sempre nesse âmbito, de modo que permanecerá no mundo jurídico até que "algo" altere a sua vigência. Uma vez publicado, embora esteja contaminada de vícios, terá vigor e deverá ser cumprido, em respeito ao Princípio da Presunção de Legitimidade, até que ocorra formalmente o seu desfazimento. O desfazimento do ato administrativo poderá ser resultado do reconhecimento de sua legitimidade, de vícios na sua formação, ou poderá simplesmente advir da desnecessidade de sua existência, isto é, mesmo legítimo, o ato pode tornar-se desnecessário e pode ser declarada inoportuna ou inconveniente a sua manutenção. Poderá, ainda, resultar da imposição de um ato sancionatório ao particular que deixou de cumprir condições exigidas para a manutenção do ato. Sobre o tema, quanto à cassação do ato administrativo, está correto apenas o conceito ilustrado em:
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Na estrutura do Estado, principalmente após os ventos do positivismo jurídico, separou-se o binômio legalidade-ilegalidade de moralidade-imoralidade. Atualmente, no Direito brasileiro, diferencia-se o conceito de conduta ilegal daquele de conduta imoral, restando-se em algum lugar entre um e outro o conceito de improbidade.

Ao explicar tal cenário, Renato Kim Barbosa e Rafael de Oliveira Costa explicam de maneira precisa assim: “Contudo, existem diversas correntes que buscam explicar a relação entre moralidade e probidade. Uma primeira posição entende que a probidade administrativa decorre do princípio da moralidade administrativa. Já uma segunda posição advoga que a probidade administrativa é mais ampla que a moralidade administrativa, conjugando-a com outros princípios – v.g., legalidade, impessoalidade, eficiência e própria moralidade administrativa. A recente redação conferida ao artigo 1º, § 4º, da Lei n.8.429/1992, pela Lei n.14.230/2021, parece encampar essa posição, estabelecendo a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador ao sistema de improbidade administrativa.” (Nova Lei de improbidade administrativa: atualizada de acordo com a Lei n.14.230/2021, São Paulo: Almedina,2022, cap.1, n.2). Sobre a Lei de Improbidade Administrativa, assinale a alternativa correta.
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