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A legislação brasileira estabelece uma Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) por meio do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, no qual está definido que o órgão responsável por elaborar o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) e, após sua aprovação pelo Comitê Gestor do FNMC, publicá-lo é o
A Política Nacional de Biodiversidade (PNB), instituída pelo Decreto no 4.339/2002, deriva de uma adequação à realidade e à legislação brasileira da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), que foi assinada pelo Brasil durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - CNUMAD, em 1992.
Um dos princípios da PNB é:
Os serviços ambientais são componentes essenciais para a saúde dos ecossistemas, principalmente em uma era de crescente consciência ambiental e de preocupações com a sustentabilidade.
Os serviços ambientais são definidos, de forma abrangente, como
No âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, é comum o uso de instrumentos de mercado para ajudar os países a atingirem as suas metas de contribuição, em termos de redução de emissões de gases de efeito estufa. Antes do Acordo de Paris, no âmbito do Protocolo de Quioto, existia um instrumento econômico que permitia a negociação entre países com metas (Anexo I) e países sem meta (Não Anexo I). Havia, também, um instrumento que permitia a implantação agrupada entre países com metas. Com o Acordo de Paris, como todos os países partes passaram a ter metas de contribuições nacionalmente determinadas (NDCs), novos instrumentos econômicos surgiram.

Qual instrumento de mercado, estruturado no Acordo de Paris, propõe transações diretas de mitigações de emissões reais entre os países partes, desde que as cooperações sejam voluntárias e não haja dupla contagem no atendimento das NDCs?
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, integrado ao Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima), com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo a base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e para o combate ao desmatamento.
Um investidor do setor agrícola, visando a desenvolver atividades agropastoris, adquiriu um imóvel rural no Brasil, fora da Amazônia Legal, situado a altitude de 1.000 m, em área não litorânea. O terreno possui as seguintes características:

• área plana ou com declividade inferior a 20;
• área equivalente a 3,8 módulos fiscais;
• imóvel sem Cadastro Ambiental Rural (CAR), Cota de Reserva Ambiental (CRA) ou área de Reserva Legal averbada na matrícula do imóvel;
• área cortada por um rio perene de largura de 20 m;
• presença de uma nascente e de um lago natural de 2 ha de espelho d’água;
• existência de 15% de vegetação nativa remanescente.


O proprietário não possui nenhum outro imóvel rural com pendências jurídicas na área em questão. Buscando evitar sanções legais e melhorar a sustentabilidade da propriedade foram adotadas as seguintes medidas:
I - recomposição de mais 5% da área com floresta nativa para fins de adequação como Reserva Legal;
II - recomposição das faixas marginais de Áreas de Preservação Permanente (APA), no raio de 50 metros no entorno da nascente e do lago e na faixa de 50 metros da borda da calha do leito regular do rio;
III - recomposição de mais 15% da área com floresta nativa para fins de adequação como Cota de Reserva Ambiental (CRA), além da Reserva Legal;
IV - inscrição do imóvel rural no CAR, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, identificando o imóvel por meio de planta, memorial descritivo, coordenadas com pelo menos um ponto de amarração, localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente (APA) e da Reserva Legal.


Para sanar os passivos legais do imóvel e evitar problemas judiciais, o proprietário é obrigado a adotar SOMENTE as medidas indicadas em