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Norberto Bobbio afrma que a teoria do ordena- mento jurídico “constitui uma integração da teoria da norma jurídica”. Em livro nomeado Teoria do ordenamento jurídico, ele afrmou que não lhe foi possível defnir o Direito do ponto de vista da norma jurídica considerada de maneira isolada. Segundo ele, importa alargar o “horizonte para a consideração do modelo pelo qual uma determinada norma se torna efcaz a partir de uma complexa organização que determina a natureza e a entidade das sanções, as pessoas que devam exercê - las e a sua execução”. Para Bobbio, essa organização complexa é o produto de um ordenamento jurídico e, a partir deste, o Direito pode ser defnido. Isso porque, conforme o autor, o problema da defnição do Direito é localizado na teoria do ordenamento jurídico, não na teoria da norma. O pensador apresentou essa conclusão baseado na ideia de organização do sistema normativo, extraída da noção de sanção jurídica.

Segundo Bobbio, a sanção jurídica é aquela cuja execução é garantida por uma sanção:
Tércio Sampaio Ferraz Júnior analisa o fenômeno jurídico de maneira sistêmica. Para ele, a ciência do direito deve ser percebida como um pensamento tecnológico que dogmatiza os pontos de partida e problematiza a sua aplicabilidade na solução dos confitos. A ciência jurídica, por conseguinte, contém questões dogmáticas e zetéticas. Nesse sentido, quando Ferraz Junior afrma que o direito, como objeto, comporta a investigação flosófca, metodológica e lógica - formal das normas, ele entende que, “desse ponto de vista, o teórico se ocupa com os pressupostos últimos e condicionantes bem como com a crítica dos fundamentos formais e materiais do fenômeno jurídico e do seu conhecimento”.

Essa defnição, encontrada no livro Introdução ao estudo do direito, é classifcada pelo autor como:
Pontes de Miranda buscou a construção de uma ciência positiva do direito que se vinculasse ao mundo real dos fatos. Para ele, ela é entendida como a “sistematização dos conhecimentos positivos das relações sociais, como função do desenvolvimento geral das investigações científcas em todos os ramos do saber”.

Em sua obra Sistema de Ciência Positiva do Direito, o pensador divide a ciência do direito em:
Acerca da interpretação das normas jurídicas, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:
I - A respeito da fonte (origem), os métodos de inteipretação são classificados em autêntico, jurisprudencial (judicial) e doutrinário. II - A interpretação autêntica é aquela realizada pelo próprio legislador, por intermédio de nova lei. III - A inteipretação gramatical (literal) é tida como a primeira fase do processo interpretative. IV - O método de interpretação teleológico é o que melhor apura a vontade do legislador.
No que diz respeito às formas de atuação do direito como fator de mudança social, aquela que se caracteriza pela aplicação de um novo sistema jurídico para substituir o direito do Estado e responder às necessidades sociais é denominada direito