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Na esteira do Decreto nº 3.691 /2000, que regulamenta a Lei Federal nº 8.899/1994, as empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros concederão passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes e, para ocupação dessas pessoas, deverão reservar
Nos termos preconizados pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
Considera-se, para os efeitos do Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000, pessoa com mobilidade reduzida aquela que,
A Lei nº 10.098/2000 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Para fins dessa lei, várias definições são estabelecidas. Uma delas é: “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”.
Essa definição refere-se a
A Lei nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, estabelece que a avaliação da deficiência, quando necessária, deverá ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando: