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Determinado imposto é lançado por homologação, em razão de previsão legal expressa. O contribuinte, porém, ao efetuar o lançamento por homologação, foi omisso em vários pontos e inexato em outros. dando ensejo, com isso, a que a Fazenda Pública efetuasse, de ofício, a revisão desse lançamento. Ao proceder ao lançamento de ofício, a autoridade fiscal indicou como sujeitos passivos, no Instrumento que materializou o lançamento de oficio, não só contribuinte, mas também os responsáveis tributários identificados por essa autoridade. De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, essa autoridade
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Determinado Código Tributário Estadual (GTE), que praticamente reproduzia o Código Tributário Nacional (CTN), acrescentou, no artigo que arrola as hipóteses de extinção do crédito tributário, uma hipótese nova de extinção, não contemplada no CTN: o perdão cívico do crédito tributário, que se destinava a todos os contribuintes que houvessem doado fundos para a campanha do então governador.

De acordo com esse CTE, caberia à autoridade julgadora monocrática, nos processos administrativos tributários, aplicar esse perdão aos contribuintes doadores de campanha, ficando o referido perdão limitado ao montante da doação comprovadamente efetuada.

De acordo com o Código Tributário Nacional, caso essas autoridades julgadoras aplicassem a regra do perdão cívico, elas
Em conformidade com o que estabelecia a legislação de determinado imposto, o contribuinte, na época devida, prestou á autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento pela referida autoridade.

Depois de algumas semanas, porém, o contribuinte deu-se conta de que algumas das informações prestadas continham erro, e esse erro acarretaria o pagamento do imposto em montante Inferior ao efetivamente devido. Em razão disso, seria necessário efetuar a retificações das informações prestadas.

Tendo como base a situação descrita acima e a disciplina do Cõdigo Tributário Nacional acerca dessa questão,

I. os erros contidos nas Informações prestadas e apuráveis pelo seu exame devem ser retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competira revisão daquela.
II. a retificação das informações prestadas, por iniciativa do próprio declarante, só é admissível, neste caso, mediante comprovação do erro em que se funde.
III. a retificação das informações prestadas, por iniciativa do próprio declarante. neste caso, não é admissível depois de notificado o lançamento.

Está correto o que se afirma em
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De acordo com a disciplina estabelecida na Lei Complementar no 214/2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)
Determinado Projeto de Lei Complementar Federal (PLP) fictício pretende criar um novo Estado brasileiro, a partir do desmembramento de um dos Estados federados brasileiros já existentes, mas nem esse PLP, nem os demais diplomas legais relacionados a esse desmembramento, preveem qual será a legislação tributária aplicável ao novo Estado. Em razão disso, com base na disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional, aplicar-se-á ao novo Estado, até que entre em vigor a legislação própria desse novo Estado, a mesma legislação vigente