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Sobre as hipóteses de responsabilização por verbas trabalhistas, de acordo com as previsões legais e o entendimento pacificado pelo TST em suas Orientações Jurisprudenciais, considere:

I. As empresas tomadoras do trabalho avulso de movimentação de mercadorias em geral respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato.
II. As empresas integrantes do grupo econômico têm responsabilidade solidária em relação aos direitos trabalhistas dos empregados de todos os integrantes do grupo.
III. A empresa sucedida responderá subsidiaria mente em relação à sucessora, desde que fique comprovada fraude na transferência.
IV. O Estado-Membro é responsável subsidiariamente com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última.
V. O contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Está correto o que se afirma APENAS em
Duilio trabalha como engenheiro de manutenção em uma empresa multinacional na cidade de Campinas. Em razão de reestruturações realizadas, a empresa decidiu transferir Duilio definitivamente para sua recém-inaugurada unidade de Manaus, em razão de necessidade do serviço para garantir uma manutenção eficiente na nova planta industrial. O contrato de trabalho firmado por Duilio prevê a possibilidade de transferência. Contudo, ele é casado e tem dois filhos em idade escolar e sua esposa é empregada de uma outra empresa, estando prestes a ser promovida. Considerando a situação e de acordo com as previsões legais, a transferência de Duilio, mesmo havendo previsão contratual,
A empresa Global Serviços de Telecomunicações Lida. enfrenta problemas financeiros e de gestão, inclusive em relação a seus empregados. Nesse contexto, Teobaldo, técnico de manutenção, trabalha em condições insalubres e não recebe o respectivo adicional, teve salários atrasados por três meses consecutivos e percebeu que a empresa não vem depositando seu FGTS. Mirtes, analista de suporte, quer buscar novas oportunidades, mas não pretende pedir demissão, pois não quer abrir mão de direitos rescisórios. Salustiano, operador de atendimento a clientes corporativos, cometeu graves falhas de conduta, recebendo valores “por fora" de clientes e concedendo em troca privilégios como a não emissão de faturas para todos os serviços prestados a estes. Entretanto, a empresa não paga há mais de 6 meses as gratificações expressamente previstas no contrato de trabalho de Salustiano. Considerando essas situações, e de acordo com as previsões legais e o entendimento sumulado do TST,
Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão do titular do direito não o ter exercido. Portanto, haverá prescrição quando, por inércia, o trabalhador deixar escoar o prazo fixado em lei, sem exercer seu direito. Considerando as previsões da CLT e a jurisprudência consolidada pelo TST,
Marcelina era empregada da Associação Cuidar Bem, uma entidade filantrópica sem fins lucrativos que atua no atendimento a crianças em situação de vulnerabilidade social. Contratada em 20/03/2023 sob regime de CLT, foi dispensada sem justa causa em 20/11/2024, em razão de necessário ajuste no quadro de empregados para adequar-se às limitações orçamentárias da Associação. Poucos dias após a demissão, Marcelina descobriu que estava grávida de 10 semanas e apresentou à Associação um atestado médico comprovando sua gravidez. Diante dessa situação, e considerando as disposições normativas e o entendimento sumulado do TST, a dispensa de Marcelina foi